“[...]. Conduta vedada. Participação em inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Potencialidade lesiva não demonstrada. Equilíbrio do pleito preservado. Princípio da proporcionalidade. Observância. Matéria fática. Impossibilidade de reexame. Súmulas nº 7/STJ e 279/STF. Precedentes. Agravos regimentais desprovidos.” NE: “[...] este Tribunal já decidiu que o prefeito pode exercer as atividades inerentes ao cargo paralelamente às atividades de sua campanha eleitoral e tem afastado a aplicação do art. 77 da Lei n° 9.504/97, quando não há comprovação de que o prefeito candidato valeu-se da solenidade para promover sua campanha eleitoral.”
(Ac. de 16.3.2010 no AgR-REspe nº 34.853, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Conduta vedada. Descaracterização. Inauguração de obra pública. Adversário político. Ausência. Potencialidade. Desequilíbrio. Eleição. 1. A disciplina relativa às condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de partido, coligação ou candidato. 2. No caso em tela, tendo a obra sido inaugurada na gestão de adversário político dos agravados, sem que estes auferissem dividendos político-eleitorais com o evento, não incide a sanção prevista no art. 77, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. 3. As condutas vedadas devem ser examinadas sob o princípio de proporcionalidade e com base no potencial lesivo ao equilíbrio do pleito. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 no AgR-AI nº 11.173, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] O abuso do poder político requer demonstração de sua prática ter influído no pleito. Não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação entrevista concedida a uma emissora radiofônica que cobriu o evento. [...]” NE: Alegação de abuso do poder político pela participação em inauguração de obra pública consistente em solenidade de transferência do endereço de prestação de serviço já em funcionamento (Lei noo 9.504/97, art. 73, VI, c). 9.504/97, art. 77) e alegação uso indevido dos meios de comunicação mediante pronunciamento em cadeia de rádio (Lei n
(Ac. de 15.8.2006 no RO no 754, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Inauguração de obra pública. Não-participação do candidato. Placas com nome de toda a administração municipal de 2001/2004, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo. Confecção orientada pelo cerimonial do governador do estado. Responsabilidade do prefeito. Não-ocorrência. 1. A permanência do prefeito, candidato à reeleição, em local próximo ao evento de inauguração, não caracteriza ofensa ao art. 77 da Lei no 9.504/97. 2. A circulação do prefeito em companhia do governador do estado pela cidade, após as inaugurações, não configura conduta ilícita, visto que o prefeito, embora candidato, permanece na chefia do Executivo Municipal e, assim, exerce as atividades inerentes a seu cargo paralelamente à campanha eleitoral. 3. A violação ao art. 37, § 1o, c.c. o art. 74 da Lei no 9.504/97, se de fato existente, não deve ser imputada ao recorrido, porquanto restou apurado que a placa objeto da controvérsia foi confeccionada a mando do cerimonial do governo do estado. [...]”
(Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe no 25.093, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Obra pública. Inauguração. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Não configura situação jurídica enquadrável no art. 77 da Lei no 9.504/97 o comparecimento de candidatos ao local após a inauguração da obra pública, quando já não mais estão presentes os cidadãos em geral.”
(Ac. no 24.852, de 27.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Embargos declaratórios. Omissão. Uma vez constatada omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios. [...] Representação. Uso da máquina. Art. 77 da Lei no 9.504/97. [...]” NE: “[...] o representado era o vice-prefeito na administração da cidade de Ribeirão Branco, tendo apresentado a candidatura ao cargo de prefeito, e que a presença, em evento de inauguração de obra pública promovida pela Prefeitura Municipal, caracterizou a conduta vedada pela legislação eleitoral, levando em conta os dividendos políticos ante o caráter indissociável, considerada a obra.”
(Ac. no 24.877, de 1o.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei no 9.504/97. [...] Hipótese em que o TRE concluiu não se tratar de obra pública a ensejar a aplicação do art. 77 da Lei noNE: Participação de prefeito, candidato à reeleição, em inauguração de pavilhão cultural do Sebrae. 9.504/97. [...]”
(Ac. no 5.324, de 30.6.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Campanha eleitoral. Obras públicas. A Lei no 9.504/97 veda, mediante o disposto no art. 77 nela contido, a participação de candidatos a cargos do Poder Executivo.” NE: Participação de vice-prefeito, candidato a prefeito, em inauguração de ginásio de esportes”.
(Ac. no 24.877, de 8.3.2005, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio.)
“Embargos de declaração. [...] Art. 77 da Lei no 9.504/97. Não havendo omissão ou contradições a serem sanadas, rejeito os embargos.” NE: “[...] neste caso, dois de seis candidatos estiveram no palanque. Pelo menos em relação aos quatro que estiveram cumprindo a determinação da lei, diferença há.”
(Ac. no 24.863, de 8.3.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...] Art. 77 da Lei no 9.504/97. Não-participação do candidato na inauguração. Precedente. [...]” NE: “[...] correta a assertiva regional no ponto em que afirma que o art. 77 da Lei das Eleições veda a participação de candidato a cargo do Poder Executivo em inauguração de obra pública, sendo irrelevante se ele é detentor de mandato eletivo ou não. Mas, no tocante à presença de candidato em inauguração de obra pública [...] o simples fato de o candidato encontrar-se em meio ao povo, sem que lhe tenha sido dada a posição de destaque ou sido mencionado seu nome ou presença na solenidade, não leva à caracterização do ilícito previsto no art. 77 da Lei no 9.504/97.”
(Ac. no 25.016, de 22.2.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Representação. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Evento. Descerramento. Placa. Praça. Participação. Candidato. Prefeito. Inauguração. Obra pública. Não-configuração. Atribuições. Cargo. Administrador público. 1. O descerramento de placa de novo nome de praça já existente não configura inauguração de obra pública a que se refere o art. 77 da Lei no 9.504/97, sendo tal conduta inerente às atribuições do cargo do administrador público. Precedente: Acórdão no 608. [...]”
(Ac. no 5.291, de 10.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial. Eleição 2004. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Participação de candidato em inauguração de obra pública. Vedação legal. Recurso provido para cassar o registro de candidatura.” NE: Participação em inauguração de obra pública, com presença em palanque, de dois dos seis candidatos a prefeito.
(Ac. no 24.861, de 7.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. no 24.863, de 7.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Peçanha Martins.)
“I – Solenidade de sorteio de casas populares não se enquadra no conceito de inauguração de obra pública. Interpretação restritiva do art. 77 da Lei no 9.504/97. II – Em tempos de campanha eleitoral, a presença dos mais altos dignitários, nas mais variadas espécies de eventos ligados às eleições, não caracteriza um escândalo, desde que não descambe para o pleno abuso. [...]”
(Ac. no 24.790, de 2.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Recurso especial. Eleição 2004. Inauguração de obra pública ocorrida antes do ingresso do pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Art. 77 da Lei das Eleições. Recurso provido. Na linha do julgado por esta Corte no REspe no 22.059/GO, rel. Min. Carlos Velloso, sessão de 9.9.2004, ‘A norma do parágrafo único do art. 77 da Lei no 9.504/97 refere-se, expressamente, a candidato, condição que só se adquire com a solicitação do registro de candidatura’.”
(Ac. no 24.911, de 16.11.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Representação. Improcedência. Descumprimento. Art. 77 da Lei no 9.504/ 97. Não-configuração. Prefeito. Ausência. Pedido. Registro. Condição de candidato não averiguada. 1. A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura. Assim sendo, como ainda não existia pedido de registro de candidatura à época do comparecimento à inauguração da obra pública, o art. 77 da Lei no 9.504/97 não incide no caso em exame. Nesse sentido: Acórdão no 22.059, Agravo Regimental no Recurso Especial no 22.059, rel. Min. Carlos Velloso, de 9.9.2004. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Ac. no 5.134, de 11.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial. Registro. Candidato. Participação. Ato público sorteio. Habitação popular. Construção. Presença. Governador. Estado. Alegação. Aplicação. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Argüição. Inelegibilidade. Equiparação. Inauguração. Obra. Improcedência. Configuração. Obra. Realização. Estado. Não-ocorrência. Favorecimento. Candidato. Prestígio. Governador. 1. A ratio do art. 77 da Lei no 9.504/97 é impedir o uso da máquina em favor de candidatura e reprimir o abuso do poder político em detrimento da moralidade do pleito. 2. Não vislumbro na realização de um sorteio de casas populares, no qual constava a presença do governador do estado, por tratar-se de obra estadual, circunstância capaz de conferir prestígio aos candidatos a cargos de prefeito e de vice-prefeito do município onde realizado o sorteio, por não se revestir de potencialidade capaz de influir no resultado das eleições. 3. Além do mais, inconcebível a equiparação entre um evento que visa a um determinado sorteio e um que trate especificamente de inauguração, para que se impinja a inelegibilidade decorrente da conduta substanciada no art. 77 da Lei da Eleições. 4. Recurso provido.”
(Ac. no 24.108, de 2.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Representação. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Prefeito. Candidato a reeleição. Participação. Solenidade. Reforma. Praça pública. Dúvidas. Natureza do evento. Não-caracterização. Inauguração. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. no 23.218, de 30.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Caputo Bastos.)
“[...] Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação. Não-comprovação. [...] Ausente a demonstração de que o candidato participou efetivamente da inauguração da obra pública ou de que eventual presença no evento foi utilizada como material de propaganda, afasta-se a ilicitude do ato. O comparecimento dos três únicos candidatos à Prefeitura à solenidade realizada em município vizinho, para marcar a entrega de segunda via de estrada já existente, não constitui delito eleitoral descrito no art. 77 da Lei no 9.504/97.”
(Ac. no 23.549, de 30.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 1. Não constitui a conduta prevista no art. 77 da Lei no 9.504/97 a participação de candidato em evento no qual se faça presente o governador do estado, com vistas à inauguração de obra da administração estadual, uma vez não comprovada promoção de campanha política de tal candidato (precedente: Acórdão no 23.549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). [...]”
(Ac. no 5.084, de 30.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial. Registro. Candidato. Prefeito. Conduta vedada. Participação. Inauguração. Obra pública. Município diverso. Período. Proibição. Art. 77 da Lei noo 9.504/97 a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo, considerado o conceito do art. 86 do Código Eleitoral. 2. Além do mais, cuidando-se de obra pública, em local público e de acesso a qualquer pessoa, nada impedia que dela participassem todos os candidatos. 3. O que a lei pretende vedar é a utilização indevida, ou o desvirtuamento da inauguração em prol de candidato, fato, aliás, que pode ser apurado na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar no 64/90. Precedentes: acórdãos nos 4.511, de 23.3.2004, Ag no 4.511; 21.167, de 21.8.2003, EDclREspe no 21.167, da relatoria do Min. Fernando Neves.” 9.504/97. Abuso. Poder político. Inelegibilidade. Inexistência. 1. Não constitui conduta a ser alcançada pelo art. 77 da Lei n
(Ac. no 24.122, de 30.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Representação. Prefeito. Alegação de inauguração de obra pública em período vedado. Inadmissibilidade. Cassação registro. Ausência. Condição de candidato à reeleição. Parágrafo único do art. 77 da Lei no 9.504/97. A norma do parágrafo único do art. 77 da Lei no 9.504/97 refere-se, expressamente, a candidato, condição que só se adquire com a solicitação do registro de candidatura. [...]”
(Ac. no 22.059, de 9.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Recurso especial. Eleição 2004. Representação. Cassação. Registro. Candidato. Vice-prefeito. Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Participação não caracterizada. Desprovimento.” NE: Candidato a vice-prefeito que compareceu, como mero expectador, à solenidade de inauguração de obra pública patrocinada por partido contrário.
(Ac. no 22.055, de 9.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Recurso contra expedição de diploma. Provas incontestes. Ausência. Função administrativa. Exercício regular. Preceitos legais. Violação. Ausência. Provimento negado. A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira, nega-se provimento ao recurso contra expedição do diploma.”
(Ac. no 608, de 25.5.2004, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prefeito. Abuso de poder político. Inauguração de escola municipal. Conduta. Candidato. Participação. Objeto. Representação. Art. 77 da Lei no 9.504/97. 1. Em princípio, não se pode dizer que a comprovação da prática de qualquer conduta vedada pela Lei no 9.504/97, embora caracterize abuso do poder político, demonstre automaticamente a ocorrência de potencialidade para desequilibrar o pleito, tanto que o legislador apenou algumas condutas com perda do registro e outras com perda do registro e do diploma, isto é, algumas condutas vedadas foram consideradas mais graves que as demais. 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei no 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC no 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. 3. Reexame de matéria fática em recurso especial. Impossibilidade. Agravo de instrumento improvido.”
(Ac. no 4.511, de 23.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
O art. 77 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009 estatui: "É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas."
NE: Não há proibição legal a que candidato a cargo do Poder Legislativo participe de inauguração de obra pública. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. nº 4.514, de 10.2.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...] O art. 77 da Lei no 9.504/97 não é inconstitucional, porque não cria hipótese de inelegibilidade. [...]”
(Ac. no 5.766, de 6.9.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Representação. Uso da máquina. Art. 77 da Lei no 9.504/97. [...]” NE: “Da inconstitucionalidade do art. 77 da Lei no 9.504/97. [...] Conforme tem proclamado a Corte, o art. 77 da Lei no 9.504/97 não versa em si inelegibilidade. A cabeça consigna a proibição aos candidatos a cargos do Poder Executivo de participar, nos três meses precedentes ao pleito, de inauguração de obras. Já o parágrafo único trata a cominação para a prática do ato ilícito, e essa está restrita à cassação do registro não alcançando inelegibilidade.”
(Ac. no 24.877, de 1o.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. Programa habitacional. Doação de lotes. [...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei no 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade. [...]”
(Ac. no 5.817, de 16.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial. Eleição 2004. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Participação de candidato em inauguração de obra pública. Vedação legal. Recurso provido para cassar o registro de candidatura.” NE: Rejeição da argüição de inconstitucionalidade do art. 77 da Lei no 9.504/97, uma vez que “[...] a sanção prevista no mencionado dispositivo é de cassação do registro, não havendo declaração de inelegibilidade. [...]”
(Ac. no 24.861, de 7.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. no 24.863, de 7.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Peçanha Martins.)
“[...] Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação. Não-comprovação. [...]” NE: “[...] a Lei no 9.504/97 não criou hipótese de inelegibilidade. O art. 77 simplesmente cominou pena relacionada com o ilícito nele descrito.”
(Ac. no 23.549, de 30.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Representação. Participação em inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei noo 9.504/97, sendo irrelevante não ter realizado explicitamente atos de campanha. 2. Recurso conhecido e provido.” 9.504/97. 1. A mera presença de candidato a cargo do Poder Executivo na inauguração de escola atrai a aplicação do art. 77 da Lei n
(Ac. no 19.743, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] V – Publicidade institucional em período vedado (Lei no 9.504/97, 73, VI, b): inexistência na hipótese de simples exposição em logradouro público de ambulância recém-adquirida pelo município: mecanismo habitual de comunicação, assimilável às inaugurações de obras, que a lei não veda no período eleitoral, cingindo-se a proibir a participação de candidatos (Lei no 9.504/97, art. 77).” NE: “[...] É dizer: as inaugurações, em si mesmas, não são vedadas, o que implica dizer que, para a Lei Eleitoral, não constituem publicidade institucional. Ora, não há como diferençar a inauguração de obra – que traz consigo a divulgação da sua conclusão pelo governo – com a exposição pública da ambulância adquirida, como antes se haviam exposto o trator ou os ônibus. [...]”
(Ac. no 19.279, de 6.11.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Representação. Prefeito. Candidato à reeleição. Participação. Inauguração. Guarnição do Corpo de Bombeiros. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Conduta vedada. 1. A proibição de participação de candidatos a cargos do Poder Executivo em inaugurações de obras públicas tem por fim impedir que eventos patrocinados pelos cofres públicos sejam desvirtuados e utilizados em prol das campanhas eleitorais. 2. É irrelevante, para a caracterização da conduta, se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve posição de destaque na solenidade. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. no 19.404, de 18.9.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] O candidato a cargo do Poder Executivo que visita obra já inaugurada não ofende a proibição contida no art. 77 da Lei no 9.504, de 1997. [...]”
(Ac. no 56, de 12.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Eleitoral. Condutas vedadas a agentes públicos. Inauguração de obra pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2011, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /24223/tse-eleitoral-condutas-vedadas-a-agentes-publicos-inauguracao-de-obra-publica. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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